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Estatuto da Associação
Brasileira de Pesquisadores de História e Genealogia
Capítulo 1º- Da Denominação e Sede:
Artigo 1º- A Associação Brasileira de Pesquisadores de História e Genealogia, que utilizará correntemente a sigla ASBRAP,
fundada a 02 de agosto de 1993, é pessoa jurídica de direito privado na forma de associação civil, de caráter nacional, sem fins
lucrativos e duração ilimitada, inscrito no CNPJ/MF n. 71.589.675/0001-66, com sede na Rua Dr. Cid de Castro Prado, n. 79, situada
e com Foro no Município de São Paulo/SP, tendo seus estatutos sociais devidamente registrados no 4º Ofício de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital/SP, onde tem suas atividades reguladas pelo presente estatuto.
Capítulo 2º- Da Finalidade:
Artigo 2º- A ASBRAP tem por finalidade:
a- Promover o intercâmbio entre pesquisadores de História, Genealogia e demais ciências afins, de todo o território nacional,
bem como integrá-los com os arquivos de fonte primária existentes no país.
b- Promover, em âmbito nacional, cadastramento de arquivos civis, militares, eclesiásticos, diplomáticos, universitários,
particulares e outros, bem como o estudo e a divulgação de sua documentação.
c- Coordenar e divulgar projetos de pesquisa em todo o território nacional, podendo firmar convênios e promover publicações de pesquisas.
d- Promover cursos e palestras de História, Genealogia e ciências correlatas.
e- Despertar o interesse das autoridades e do público em geral, para a importância dos arquivos.
f- Apresentar propostas de melhorias no atendimento aos pesquisadores e na preservação de documentos.
g- Colaborar com entidades e com órgãos públicos em todas as iniciativas que a ASBRAP julgar por bem.
h- Credenciar pesquisadores junto às entidades e aos arquivos públicos e privados, nacionais e estrangeiros.
i- Envidar esforços junto às autoridades competentes com vistas ao reconhecimento e regulamentação da profissão de pesquisador em História e Genealogia.
Capítulo 3º- Do Quadro Associativo:
Artigo 3º- O quadro associativo da ASBRAP compõe-se das seguintes categorias:
a- Sócios efetivos
b- Sócios colaboradores
c- Sócios correspondentes
d- Sócios honorários
e- Sócios beneméritos
Artigo 4º- Sócios efetivos são aqueles que, residindo no Brasil, se dedicam à pesquisa de História e/ou Genealogia.
Artigo 5º- Sócios colaboradores são aqueles que, residindo no Brasil, se interessam pela pesquisa de História e/ou Genealogia.
Artigo 6º- Sócios correspondentes são aqueles que, residindo em outros países, manifestem interesse em manter intercâmbio com a ASBRAP.
Artigo 7º- Sócios honorários são aqueles que prestaram serviços relevantes aos estudos da História, Genealogia e à preservação da memória nacional.
Artigo 8º- Sócios beneméritos são aqueles que prestaram serviços relevantes ou que tenham feito doação de valor considerável à ASBRAP.
Artigo 9º- Para ingressar como sócio da ASBRAP, em qualquer categoria, as propostas deverão ser analisadas pela Comissão da Diretoria,
que tomando em especial consideração os trabalhos publicados ou em vias de publicação, no caso das alíneas a, b e c do artigo 3º ou a
relevância dos serviços prestados ou das doações no caso das alíneas d e e, proporá à Diretoria, que, após detida análise, aprovará ou
não a proposta, bem como a categoria em que deverá ser inscrito.
Capítulo 4º - Da Admissão, Exclusão, Demissão, afastamento e imposição de penalidades dos Associados:
Art. 10º - Os postulantes a sócios deverão subscrever proposta diretamente à Diretoria, a qual caberá a aprovação nos termos do estatuto.
Art. 11º - O associado que infringir as disposições estatutárias estará sujeito às penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva e
Conselho fiscal, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único - São penalidades:
a - Advertência;
b- Suspensão até 90 (noventa )dias;
c - Exclusão.
Art. 12º - As penalidades, bem como, a exclusão do Associado do quadro social serão analisadas por Comissão constituída Diretoria e
Conselho Fiscal, da qual participarão no mínimo, 05 (cinco) dos seus membros, para deliberação.
Parágrafo Primeiro: Da decisão da Diretoria, será facultado ao associado penalizado ou excluído recorrer no prazo de 30 (trinta) dias
corridos da ciência da decisão, para a Comissão Recursal, constituída por no mínimo de 05 (cinco) membros, dentro os quais obrigatoriamente
pelo Presidente, o 1º Secretário e o 1º Tesoureiro, que julgará o recurso do Associado, não cabendo da decisão da Comissão Recursal nenhum outro recurso.
Art. 13º - O Associado que estiver em débito para com a ASBRAP ou cumprindo penalidade suspensiva perderá integralmente os direitos previstos
neste Estatuto, enquanto permanecer em débito ou até o cumprimento integral da penalidade.
Art. 14º - Os associados que tenham sido excluídos do quadro associativo por falta de pagamento de suas contribuições ou obrigações, poderão
a ele reingressar desde que liquidem seu débito originário remanescente, acrescido das cominações pecuniárias respectivas, sem solução de
continuidade do seu tempo como associado.
Art. 14º - Qualquer associado poderá solicitar a demissão por escrito, diretamente à Diretoria, que apreciará o pedido em no máximo de 30
(trinta) dias, sem prejuízo do cumprimento das suas funções até a data do desligamento, bem como, à prestação de contas caso exerça cargo
ou função na Diretoria ou qualquer outro órgão da Associação.
Art. 15º - O Associado suspenso, excluído ou demitido não o do pagamento de eventuais débitos para com a ASBRAP, inclusive contribuições
devidas até a data do desligamento.
Art. 16º - Tratando-se de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, em caso de impedimento por motivos pessoais ou públicos,
será permitido o afastamento de suas funções na ASBRAP, sendo substituído, enquanto durar este impedimento, nos termos deste Estatuto.
Capítulo 5º- Dos Direitos e Deveres dos Sócios:
Artigo 17º- São direitos e deveres dos sócios de qualquer categoria:
§ 1º Observar e fazer observar este Estatuto.
§ 2º Participar das atividades da ASBRAP.
§ 3º Propor à Diretoria sugestões para aperfeiçoar o trabalho da ASBRAP.
§ 4º Contribuir financeiramente para a manutenção da ASBRAP, através da anuidade, fixada pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Fiscal.
§ 5º Discutir e votar nas sessões ordinárias.
Artigo 18º- São direitos e deveres privativos dos sócios efetivos:
§ 1º Votar e ser votado para cargos eletivos da ASBRAP.
§ 2º Propor, conjuntamente com outros sócios, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, e nela votar.
§ 3º Propor à Diretoria a admissão de novos sócios.
Capítulo 6º- Da Administração Social:
Artigo 19º- O exercício fiscal compreende os meses de janeiro a dezembro seguinte.
Artigo 20º- São órgãos de administração e representação da ASBRAP a Assembléia Geral, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
Capítulo 7º- Da Assembléia Geral:
Artigo 21º - É competência da Assembléia geral:
§ 1º - Eleger os membros que farão parte da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
§ 2º - Destituir administradores;
§ 3º - Aprovar contas;
§ 4º - Alterar o Estatuto.
§ 5º - Apreciar e julgar, como órgão de instância superior, os recursos, atos e decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
§ 6º - Deliberar sobre a dissolução da ASBRAP.
§ 7º - Para as deliberações q que se referem os parágrafos 2º e 4º, anteriores, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à
Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em 1ª convocação, sem a maioria absoluta dos associados,
ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 22º- A Assembléia Geral, constituída pelos sócios em gozo dos direitos estatutários, é órgão soberano da ASBRAP.
§ único Haverá anualmente uma Assembléia Geral Ordinária, onde a Diretoria e o Conselho Fiscal apresentarão o balancete financeiro e o
relatório de suas atividades no período, para apreciação da Assembléia. Nos anos ímpares a Assembléia Geral Ordinária servirá também para eleições gerais.
Artigo 23º- A Assembléia Geral Ordinária, para fins de eleições, será convocada pela Diretoria a cada dois (2) anos, para realizar-se
na segunda (2ª) quinzena do mês de novembro. A eleição será por voto direto e secreto, para escolha da Diretoria e do Conselho Fiscal,
que tomarão posse até quinze (15) dias após o resultado da eleição.
§ 1º A Diretoria será responsável pela convocação da eleição, através de duas circulares dirigidas aos sócios.
A antecedência mínima do dia das eleições para a primeira será de sessenta (60) dias e para a segunda de quinze (15) dias.
§ 2º A Diretoria definirá na primeira circular a data limite para inscrição de chapas, as quais deverão ser completas.
À exceção dos cargos de presidente e de vice-presidentes, os demais poderão fazer parte de mais de uma chapa. Compete à
Diretoria verificar a elegibilidade dos membros de cada chapa.
§ 3º A Diretoria definirá na segunda circular a data da eleição, fazendo constar as chapas concorrentes e citando local, dia e hora.
Nesta circular será enviada a cédula eleitoral.
§ 4º Mesmo havendo uma única chapa inscrita proceder-se-á à votação. No caso de não se conseguir maioria de votos favoráveis sobre
votos brancos e nulos se fará nova convocação de eleição, obedecendo-se aos parágrafos anteriores. Interinamente fica respondendo por
todo o expediente a antiga Diretoria. Persistindo a situação, será então empossada a chapa que estiver inscrita.
§ 5º Havendo mais de uma chapa, proceder-se-á à votação, vencendo a chapa que obtiver maior número de votos. No caso de não se conseguir
votos válidos superiores aos votos brancos e nulos, se fará nova convocação, obedecendo-se aos parágrafos anteriores. Interinamente fica
respondendo por todo o expediente a antiga Diretoria. Persistindo a situação será empossada a chapa que obtiver maioria simples de votos.
§ 6º A Diretoria se obriga a fornecer nomes e endereços ao coordenador de qualquer chapa que se apresentar dentro do prazo estabelecido.
§ 7º Antes de iniciada a votação, cada candidato a presidente, se desejar, terá a palavra por um tempo determinado pelo presidente da
assembléia, para apresentar as linhas gerais do seu programa de administração.
§ 8º O voto é restrito aos sócios quites com a Tesouraria, sendo permitido o voto por correspondência postal ou mensagem eletrônica,
por fac-símile ou qualquer outro meio capaz de manifestação de voto.
Artigo 24º- A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente por convocação da Diretoria, ou por proposta de no mínimo vinte (20)
sócios efetivos quites com a Tesouraria.
Artigo 25º- As Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, à exceção das específicas para eleição, tratadas no artigo 23º,
serão convocadas através de circular enviada a todos os sócios, com antecedência mínima de quinze (15) dias da data marcada para a sua
realização. A circular deverá mencionar o dia, horário, local e ordem do dia.
§ 1º A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação, se presentes pelo menos metade mais um dos sócios com direito a voto.
§ 2º Decorrida meia hora e persistindo a falta de quorum estabelecido no parágrafo anterior, a Assembléia será instalada com qualquer
número de sócios com direito a voto.
§ 3º A Assembléia Geral será presidida pelo presidente da ASBRAP, e na ausência deste pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste,
pelo 2º vice-presidente, e na ausência deste, ainda, pelo mais idoso dos presentes.
§ 4º As decisões da Assembléia Geral, incluindo a decisões que decidam modificar o estatuto da ASBRAP, serão tomadas por maioria
simples cabendo ao presidente da Assembléia apenas o voto de desempate. O voto será restrito aos sócios presentes, não sendo
permitido o voto por procuração ou correspondência.
Artigo 26º- É de competência da Assembléia Geral:
§ 1º Eleger os membros que farão parte da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 2º Apreciar e julgar, como órgão de instância superior, os recursos, atos e decisões da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 3º Deliberar sobre a extinção, fusão ou cisão da entidade, alteração ou substituição do substituição do Estatuto Social da
ASBRAP, sem prejuízo de sua observância nos demais casos previstos nestes estatutos.
Capítulo 8º- Da Diretoria Executiva:
Artigo 27º- A Diretoria Executiva é órgão executivo responsável pela direção e orientação da ASBRAP. Seus membros exercerão os cargos
sem nenhuma remuneração, eleitos para um mandato de dois anos, conforme se dispõe no capítulo 7º, artigo 23º.
Artigo 28º- A Diretoria será constituída de:
a- um presidente
b- um 1º vice-presidente
c- um 2º vice-presidente
d- um 1º secretário
e- um 2º secretário
f- um 1º tesoureiro
g- um 2º tesoureiro
Artigo 29º- Compete à Diretoria:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal.
§ 2º Elaborar balancetes anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Fiscal.
§ 3º Elaborar relatório anual das atividades e apresentar planejamento estratégico para o exercício imediato.
§ 4º Administrar o patrimônio da ASBRAP.
§ 5º Deliberar sobre a aceitação de novos sócios propostos pela Comissão da Diretoria.
§ 6º Decidir a concessão de título de sócios honorários e beneméritos.
§ 7º Aplicar penalidades aos sócios infratores, de acordo com o artigo 11, do Capítulo 4º.
§ 8º Criar e extingüir departamentos e comissões, nomeando e dispensando seus membros.
§ 9º Elaborar regimentos e atos normativos da Diretoria, dos Departamentos e das Comissões.
§10º Observar as disposições do artigo 23º, normatizando as eleições.
§11º Definir o destino de documentos, livros, revistas e outros objetos doados à ASBRAP.
Artigo 30º- A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo presidente. Haverá reuniões mensais da Diretoria, no mesmo dia das sessões abertas ao público.
Artigo 31º- Não poderá haver acúmulo de cargo na Diretoria e no Conselho Fiscal, e seus ocupantes poderão ser reeleitos uma única vez para os mesmos cargos.
Artigo 32º- Compete ao presidente:
§ 1º Administrar a ASBRAP e representá-la em juízo ou fora dele.
§ 2º Convocar assembléias e reuniões da Diretoria, quando necessárias.
§ 3º Presidir as reuniões, sessões e assembléias.
§ 4º Assinar, juntamente com um dos tesoureiros, todos os cheques emitidos.
Artigo 33º- Ao 1º vice-presidente compete substituir o presidente em suas ausências ou assumir o cargo, em caso de vacância, por renúncia, doença ou morte.
Artigo 34º- Ao 2º vice-presidente compete atribuição análoga referida no artigo anterior, respeitada a vacância do 1º vice-presidente.
§ único Em caso de vacância do presidente e também dos dois vice-presidentes, assume a presidência o 1º secretário, com obrigação de convocar,
no prazo máximo de trinta (30) dias, Assembléia Geral Extraordinária, para realizar novas eleições, para os cargos declarados vagos pela Diretoria,
conforme disposto no artigo 23º, conservando-se o mesmo período do mandato anterior.
Artigo 35º- Ao 1º secretário compete:
§ 1º Receber e expedir a correspondência, apresentando-a nas reuniões.
§ 2º Elaborar as Atas das reuniões da Diretoria, das sessões e das Assembléias Gerais.
§ 3º Auxiliar o presidente na organização das ordens do dia de reuniões, sessões ou assembléias.
§ 4º Manter arquivos de correspondência e da documentação oficial da ASBRAP.
§ 5º Preparar as circulares para convocação de eleições.
§ 6º Receber a inscrição de chapas, verificando a elegibilidade das mesmas.
Artigo 36º- Ao 2º secretário compete:
§ 1º Substituir o 1º secretário em seus impedimentos.
§ 2º Auxiliar o 1º secretário em suas funções.
§ 3º Cadastrar e manter contactos com os sócios.
§ 4º Responsabilizar-se pelo envio de revistas para entidades culturais congêneres.
Artigo 37º- Compete ao 1º tesoureiro:
§ 1º Administrar o setor de Finanças e Contabilidade, elaborando o balancete financeiro.
§ 2º Assinar, juntamente com o presidente, todos os cheques emitidos.
§ 3º Elaborar relações de sócios quites e de devedores com a Tesouraria.
§ 4º Proceder à cobrança da manutenção da ASBRAP.
§ 5º Manter arquivos de documentação financeira e contábil da ASBRAP.
Artigo 38º- Compete ao 2º tesoureiro:
§ 1º Substituir o 1º tesoureiro em seus impedimentos.
§ 2º Auxiliar o 1º tesoureiro em suas funções.
Capítulo 9º- Do Conselho Fiscal:
Artigo 39º- O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da ASBRAP e fiel guardião de seu patrimônio.
Artigo 40º- O Conselho Fiscal é composto de seis membros, sendo três efetivos e três suplentes, que exercerão os cargos sem
nenhuma remuneração. Sua eleição coincidirá com a eleição para a Diretoria e o mandato será de dois anos.
Artigo 41º- Compete ao Conselho Fiscal:
§ 1º Observar e fiscalizar a gestão financeira.
§ 2º Julgar o plano de contas e balancetes anuais emitidos pela Diretoria.
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis (6) meses, e extraordinariamente sempre que for solicitada sua convocação pelo
presidente ou pela Diretoria da ASBRAP, ou ainda quando seus membros quiserem fazê-lo, para examinar e aprovar as contas da Associação,
por maioria simples, respeitados os princípios fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Capítulo 10º- Das Comissões:
Artigo 42º- Serão constituídas, pela Diretoria, em qualquer época, tantas comissões quantas forem julgadas necessárias.
O número de membros para cada Comissão será definido na formação da mesma. Os cargos serão exercidos sem nenhuma remuneração.
§ único Não há incompatibilidade alguma, de membros que ocupem cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, ocuparem uma ou mais comissões.
Artigo 43º- Compete à Comissão da Diretoria:
§ 1º Analisar as propostas para admissão de novos sócios e apresentá-las à Diretoria.
§ 2º Analisar os pedidos de exclusão de sócios, fundamentá-los e apresentá-los à Diretoria para deliberação.
§ 3º Propor e analisar propostas para concessão de títulos de sócios honorários e beneméritos.
§ 4º Apresentar o Estatuto da ASBRAP aos novos sócios.
Artigo 44º- Compete à Comissão de Publicações:
§ 1º Elaborar normas técnicas a serem adotadas para os trabalhos a serem publicados pela ASBRAP.
§ 2º Julgar e selecionar trabalhos para as publicações.
§ 3º Instituir prêmios para os melhores trabalhos.
Capítulo 11º- Das Disposições Gerais e Transitórias:
Artigo 45º- Apenas poderão fazer parte da Diretoria e do Conselho Fiscal os sócios efetivos da ASBRAP.
§ único É vedado o exercício concomitante dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Artigo 46º- Os diretores que faltarem a três reuniões consecutivas poderão ser excluídos e substituídos, a critério da Diretoria,
nos termos das regras dispostas no capítulo 4º.
§ único O preenchimento das vagas dar-se-á por indicação da Diretoria, respeitando a ordem de sucessão.
Artigo 47º- A ASBRAP poderá receber verbas oficiais e contribuições ou doações de órgãos públicos e privados, bem como poderá ter
como fonte de recursos financeiros as receitas advindas das vendas das revistas, publicações e quaisquer outras que advirem do exercício da sua finalidade.
Artigo 48º- Só poderão se candidatar aos cargos eletivos os sócios quites com a Tesouraria. Para os cargos de presidente e de
vice-presidentes será exigido o mínimo de um (1) ano de associado.
§ único Esta condição é dispensada para a primeira Diretoria.
Artigo 49º- O Estatuto apenas poderá ser reformado através de Assembléia Geral Extraordinária, obedecendo-se ao artigo 25º,
à exceção do § 2º. A reforma só se dará com a presença mínima de vinte (20) sócios efetivos.
Artigo 50º- As sessões são realizadas ao menos uma vez por mês, em data a ser marcada pela Diretoria.
Artigo 51º- Em caso de dissolução da ASBRAP o destino de seu patrimônio será decidido por uma Assembléia Geral Extraordinária.
Artigo 52º- É vedado à ASBRAP envolver-se em questões pessoais, políticas e religiosas.
Artigo 53º- A ASBRAP poderá consorciar-se a Associações congêneres, cujas finalidades satisfaçam o presente Estatuto,
mediante à aprovação da Diretoria Executiva, referenciada pela Assembléia Ordinária de seus Associados.
Artigo 54º- Nenhum dos sócios responde, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela ASBRAP.
Artigo 55º- As questões omissas, ou duvidosas, neste Estatuto, serão resolvidas pela Diretoria.
Artigo 56º- Será considerado sócio fundador aquele que assinar a ata de fundação até o dia 30 de setembro de 1993.
Artigo 57º- A Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos em 1993 exercerão seus mandatos até 30 de setembro de 1995.
Artigo 58º- O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.